MANUAL JURÍDICO E ESTRATÉGICO DE
GESTÃO DE PASSIVOS E DEFESA DO
DEVEDOR: PERSPECTIVAS E
NORMATIVAS 2026
1. Introdução: A Metamorfose da Execução Civil e o
Novo Paradigma do Devedor no Brasil (2008-2026)
A paisagem jurídica e financeira do Brasil atravessou uma revolução silenciosa, porém
tectônica, nas últimas duas décadas. Para compreender a posição do devedor em 2026, é
imperativo revisitar, ainda que brevemente, o cenário de 2008, época em que circulavam
manifestos informais como o "Manual do Devedor" do blog "Amor de Peixe".1 Naquele
período, a inadimplência era frequentemente tratada como uma estratégia de gestão de fluxo
de caixa baseada na ineficiência do Estado. A crença popular — e muitas vezes prática — era
a de que "esconder" o patrimônio em nome de terceiros ou simplesmente aguardar o decurso
do prazo prescricional de cinco anos (a "caducidade" popular) resultaria na extinção das
obrigações sem maiores consequências além da restrição temporária ao crédito.1
Entretanto, o ano de 2026 apresenta uma realidade diametralmente oposta. A digitalização do
Poder Judiciário, impulsionada pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), transformou a execução civil de um processo analógico e burocrático em uma
operação de inteligência de dados algorítmica e implacável.2 A introdução de ferramentas
como o SISBAJUD com a funcionalidade "Teimosinha", o sistema de investigação patrimonial
SNIPER e o CriptoJud para rastreamento de ativos digitais, aliada a reformas legislativas
profundas — notadamente a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) e o Marco Legal das
Garantias — reconfigurou o equilíbrio de forças entre credor e devedor.4
Este relatório técnico tem por escopo fornecer uma análise exaustiva, fundamentada na
dogmática jurídica e na jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores (STJ e STF) até
janeiro de 2026, sobre os direitos, deveres e estratégias de defesa do devedor
contemporâneo. O objetivo é desconstruir mitos obsoletos e apresentar um roteiro de
"compliance de inadimplência", onde o foco não é a evasão ilícita, mas a reestruturação do
passivo através de mecanismos legais que protegem a dignidade da pessoa humana e o
mínimo existencial.
1.1. Da "Cultura da Impunidade" à "Cultura da Repactuação"
A transição paradigmática pode ser resumida na mudança da "cultura da dívida" para a
"cultura do pagamento" ou da repactuação, princípio norteador da Lei nº 14.181/2021.7 Se no
passado a estratégia dominante era a ocultação e a espera passiva pela prescrição, hoje o
sistema jurídico premia o devedor proativo e de boa-fé que busca o Judiciário para sanear
suas finanças, enquanto pune severamente — inclusive com medidas coercitivas atípicas
como a apreensão de passaporte e CNH — aquele que adota uma postura de "inadimplente
profissional".8
A análise a seguir detalhará como navegar neste novo ecossistema, onde a transparência e a
utilização correta dos institutos processuais são as únicas vias seguras para a reabilitação
econômica.
2. O Estatuto do Superendividamento: A Magna Carta
do Devedor Pessoa Física
A Lei nº 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto da
Pessoa Idosa, consolidou-se em 2026 como a principal ferramenta de defesa para pessoas
físicas em situação de insolvência civil. Após cinco anos de vigência e maturação
jurisprudencial, o processo de repactuação de dívidas deixou de ser uma novidade para se
tornar um rito processual robusto, com etapas bem definidas e eficácia comprovada na
preservação do mínimo existencial.10
2.1. Definição Técnica e Abrangência do Superendividamento
O conceito legal de superendividamento, previsto no art. 54-A do CDC, define a situação
como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a
totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo
existencial".11 Em 2026, a interpretação deste dispositivo pelos tribunais é ampla, abrangendo
não apenas dívidas bancárias, mas também contas de consumo básico e crediários.
A distinção fundamental que orienta a aplicação da lei reside na natureza da inadimplência:
● Superendividamento Passivo (Acidental): Decorrente de eventos supervenientes e
imprevisíveis, os chamados "acidentes da vida", tais como desemprego, redução abrupta
de renda, divórcio, doenças graves na família ou morte de um provedor.12
● Superendividamento Ativo: Decorrente de má gestão financeira, mas sem má-fé.
É crucial destacar que a lei e a jurisprudência de 2026 excluem expressamente da proteção
legal as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, bem como aquelas oriundas de
contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. Além disso,
dívidas fiscais (tributos), parafiscais e de pensão alimentícia não entram no bojo da
repactuação global, exigindo tratamentos específicos em suas respectivas esferas.7
2.2. A Batalha pelo Mínimo Existencial: Evolução Normativa e
Jurisprudencial (2022-2026)
O conceito de "mínimo existencial" — a quantia da renda do devedor que não pode ser
tocada pelos credores para garantir sua sobrevivência digna — foi o epicentro de intensas
disputas jurídicas.
1. O Marco Inicial (2022-2023): O Decreto nº 11.150/2022 fixou inicialmente o mínimo
existencial em R$ 303,00 (25% do salário mínimo da época), valor amplamente criticado
pela doutrina como insuficiente. Posteriormente, o Decreto nº 11.567/2023 elevou esse
patamar para R$ 600,00.12
2. O Cenário em 2026: Embora o valor de referência nominal de R$ 600,00 ainda conste
na regulamentação, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais (como
TJDFT e TJAC) evoluiu para uma análise concreta e subjetiva. Entende-se hoje que R$
600,00 é um piso objetivo, mas não um teto.12
3. Aprovação Judicial de Valores Superiores: Em 2026, é comum que juízes, ao
analisarem planos de repactuação, fixem o mínimo existencial em patamares superiores
(ex: 30% a 50% da renda líquida, ou valores fixos como R$ 2.000,00 ou R$ 3.000,00),
dependendo da comprovação das despesas essenciais do devedor (moradia, saúde,
educação, transporte). A ADPF 1097 no STF foi fundamental para consolidar o
entendimento de que a dignidade da pessoa humana não pode ser tarifada de forma
abstrata e insuficiente por decreto executivo.13
2.3. O Rito Processual da Repactuação: Um Caminho de Duas Vias
O procedimento de repactuação de dívidas é estruturado em duas fases sucessivas,
desenhadas para incentivar a autocomposição, mas equipadas com "dentes" para impor
soluções caso os credores resistam injustificadamente.
2.3.1. Fase 1: Conciliação Preventiva (Art. 104-A do CDC)
O devedor inicia o processo (administrativamente via Procon/Defensoria ou judicialmente)
apresentando um plano de pagamento voluntário, com prazo máximo de 5 anos para
quitação.
● Audiência Global: Todos os credores são convocados para uma audiência única. Isso
evita a negociação pulverizada que enfraquece o devedor.
● Sanções ao Credor Ausente: Em 2026, a aplicação do § 2º do art. 104-A é rigorosa. O
credor que não comparece injustificadamente ou não envia representante com poderes
para transigir sofre penalidades severas:
1. Suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos moratórios (juros e
multas param de correr).
2. Sujeição compulsória ao plano de pagamento, recebendo seus créditos apenas após
a quitação dos credores que compareceram e aceitaram o acordo.16
2.3.2. Fase 2: Processo Judicial por Superendividamento (Art. 104-B do CDC)
Falhando a conciliação, instaura-se, a pedido do consumidor, o processo judicial para revisão
e integração dos contratos. O juiz pode, então, aprovar um Plano Judicial Compulsório.
● Garantias do Plano: O plano imposto pelo juiz deve assegurar aos credores, no mínimo,
o valor do principal devido, corrigido monetariamente, mas pode impor deságios
significativos nos juros remuneratórios e moratórios.
● Prazo: A primeira parcela deve ser paga em até 180 dias da homologação, e o saldo
restante em até 5 anos.17
● Administrador Judicial: Em casos complexos, o juiz pode nomear um administrador
(perito contábil) para desenhar o fluxo de pagamentos, garantindo a viabilidade técnica
da proposta.19
3. O Arsenal Tecnológico da Execução Civil em 2026: A
Morte da Ocultação Simples
O contraste mais gritante entre o "Manual" de 2008 e a realidade de 2026 reside na
capacidade do Estado de localizar ativos. A era do sigilo bancário como escudo impenetrável
acabou. O Poder Judiciário opera hoje como um hub de inteligência financeira.
3.1. SISBAJUD e a Ferramenta "Teimosinha"
O SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) substituiu o antigo BACENJUD,
trazendo uma inovação que alterou drasticamente a eficácia das penhoras: a reiteração
automática de ordens, apelidada de "Teimosinha".4
3.1.1. Mecânica Operacional
No sistema antigo, a ordem de bloqueio funcionava como uma "fotografia": capturava o saldo
no momento exato da consulta. Se o devedor recebesse um depósito horas depois, o valor
escapava.
Com a "Teimosinha", o juiz determina que a ordem de bloqueio permaneça ativa e vigilante
("teimosa") por um período contínuo, tipicamente de 30 dias (podendo ser renovada
sucessivamente).21 Durante essa janela, qualquer crédito que entre na conta bancária do
devedor — salário, Pix, transferência, resgate de aplicação — é imediatamente interceptado e
bloqueado até o limite da dívida.
3.1.2. Estratégias de Defesa e Desbloqueio
A defesa contra a "Teimosinha" exige agilidade extrema. O devedor deve monitorar suas
contas e, ao detectar o bloqueio, peticionar imediatamente (prazo de 5 dias previsto no art.
854, § 3º do CPC) alegando:
● Impenhorabilidade de Verba Alimentar: Comprovar documentalmente (extratos,
holerites) que o valor bloqueado tem natureza salarial ou previdenciária, essencial para a
subsistência.23
● Excesso de Execução: Demonstrar que o valor bloqueado excede o montante
atualizado da dívida.
● Natureza de Reserva Mínima (Tema 1235 STJ): Alegação de que valores em poupança
ou conta corrente, até 40 salários mínimos, constituem reserva impenhorável (detalhado
na seção 4).25
3.2. SNIPER: A Devassa Patrimonial
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), lançado
pelo CNJ e plenamente operacional em 2026, centraliza bases de dados da Receita Federal,
TSE (eleitoral), CGU, ANAC (aeronaves) e Tribunal Marítimo.2
A grande inovação do SNIPER é a análise de vínculos gráficos. O sistema exibe visualmente
as relações entre o devedor e outras empresas ou pessoas, facilitando a identificação de:
● Grupos econômicos de fato.
● "Laranjas" e interpostas pessoas.
● Fluxos financeiros cruzados que indicam confusão patrimonial.
Para o devedor que utiliza estruturas societárias complexas para blindagem patrimonial, o
SNIPER representa o risco iminente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (direta ou
inversa), pois fornece ao credor a prova cabal da fraude.26
3.3. CriptoJud e Ativos Digitais
As criptomoedas, antes um porto seguro para ocultação de valores, estão na mira do
Judiciário através do sistema CriptoJud e da jurisprudência do STJ que autoriza a expedição
de ofícios a exchanges (corretoras) para bloqueio de carteiras.6 Embora o rastreamento de
cold wallets (carteiras físicas desconectadas) ainda seja tecnicamente complexo, a conversão
desses ativos em moeda fiduciária (Real) para uso no Brasil quase sempre passa por
entidades reguladas, onde o CriptoJud atua.
4. Mitigação das Impenhorabilidades: A Nova
Jurisprudência do STJ (2024-2026)
A proteção absoluta ao patrimônio mínimo do devedor sofreu flexibilizações importantes pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exigindo uma defesa técnica muito mais
qualificada.
4.1. Salário: O Fim do "Escudo Absoluto" (Tema 1230)
O Tema 1230 dos Recursos Repetitivos do STJ redefiniu a interpretação do art. 833, IV, do
CPC. Em 2026, vigora a tese da mitigação da impenhorabilidade salarial.30
Não existe mais a regra rígida de que salários abaixo de 50 salários mínimos são intocáveis. O
STJ consolidou que a penhora de uma fração do salário (ex: 10%, 15%, 20%) é possível para
pagar dívidas não alimentares (cartão, cheque especial), desde que a constrição não atinja o
mínimo existencial do devedor.
Implicação Prática: Um devedor que ganha R$ 15.000,00 mensais pode ter 10% de seu
salário penhorado, pois o Judiciário entende que os R$ 13.500,00 restantes são suficientes
para sua dignidade. A defesa, portanto, não pode se limitar a alegar "é salário"; deve provar,
com planilhas de gastos, que cada centavo daquela renda já está comprometido com a
sobrevivência básica.31
4.2. Poupança e a Preclusão (Tema 1235)
O artigo 833, X, do CPC protege a poupança até 40 salários mínimos. O STJ estendeu essa
proteção para outras aplicações financeiras com função de reserva. Contudo, o Tema 1235,
julgado em 2024/2025, trouxe uma mudança processual crítica: a impenhorabilidade não é
mais matéria de ordem pública reconhecível de ofício pelo juiz em qualquer tempo.25
A Regra da Preclusão: Se houver um bloqueio via SISBAJUD de R$ 10.000,00 na poupança
do devedor, o juiz não desbloqueará automaticamente. O devedor tem o ônus de alegar a
impenhorabilidade na primeira oportunidade (prazo de 5 dias). Se perder esse prazo, ocorre a
preclusão temporal, e o valor será convertido em pagamento ao credor, mesmo sendo verba
alimentar ou de poupança.25 A inércia do devedor tornou-se fatal.
5. Medidas Executivas Atípicas: O Cerco à Cidadania
do Inadimplente
A aplicação do art. 139, IV do CPC permitiu que juízes adotassem "medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o pagamento. A
constitucionalidade dessas medidas foi validada pelo STF na ADI 5941 e balizada pelo STJ no
Tema 1137 e julgados subsequentes.8
5.1. Apreensão de Passaporte e CNH em 2026
A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte não é automática,
mas tornou-se uma realidade frequente para devedores que demonstram sinais exteriores de
riqueza incompatíveis com a alegação de insolvência ("devedor ostentação").9
Critérios de Aplicação (STJ):
1. Subsidiariedade: Só é cabível após o esgotamento das vias típicas (penhora de bens,
SISBAJUD, RENAJUD).
2. Proporcionalidade: A medida não pode inviabilizar a vida profissional do devedor.
○ Exemplo: Não se suspende a CNH de um motorista de aplicativo ou caminhoneiro,
pois o documento é instrumento de trabalho essencial para gerar a renda necessária
para pagar a dívida.8
○ Passaporte: A retenção é válida se houver indícios de evasão ou se o devedor realiza
viagens internacionais de lazer enquanto deve.9
5.2. Bloqueio de Cartões de Crédito e Vedação a Concursos
Outras medidas atípicas incluem o bloqueio do uso de cartões de crédito (impedindo novo
endividamento) e a vedação à inscrição em concursos públicos, embora esta última seja mais
controversa e de aplicação restrita.37
6. As Novas Fronteiras da Dívida: Apostas Online e
Cartões de Crédito
6.1. O Fenômeno das "Bets": De Obrigação Natural a Dívida Exigível
Até recentemente, dívidas de jogo eram consideradas obrigações naturais (não exigíveis
judicialmente), conforme o art. 814 do Código Civil. Com a regulamentação das apostas de
quota fixa pela Lei nº 14.790/2023, esse cenário mudou para as operadoras licenciadas.
Em 2026, dívidas contraídas em plataformas de apostas autorizadas pelo Ministério da
Fazenda são judicialmente exigíveis.39 As casas de apostas ("Bets") podem acionar o
Judiciário para cobrar saldos negativos (embora o modelo pré-pago seja o padrão) e, mais
importante, saldos positivos do apostador nessas plataformas podem ser penhorados
por outros credores via ofício judicial.41
Para proteção do superendividamento, o uso de cartão de crédito para realizar apostas foi
proibido, restringindo-se os meios de pagamento ao Pix, débito ou transferência.43
6.2. Cartão de Crédito e o Teto de Juros (Lei do Desenrola)
A Lei 14.690/2023 (Programa Desenrola) instituiu uma regra de ouro vigente em 2026: o teto
de juros e encargos do rotativo do cartão de crédito não pode exceder 100% do valor do
principal da dívida.45
● Exemplo Prático: Se a dívida original no cartão é de R$ 1.000,00, o valor total a ser
pago pelo consumidor, somando-se todos os juros moratórios, remuneratórios, multas e
encargos ao longo do tempo, jamais poderá ultrapassar R$ 2.000,00 (Principal + 100%).
● Defesa: Qualquer cobrança que viole esse teto é ilegal e passível de revisão judicial, com
repetição do indébito (devolução em dobro do excesso).
7. Programas de Renegociação e Gestão de Passivos
O governo federal e o setor privado institucionalizaram canais de renegociação massiva que
devem ser a primeira opção do devedor.
7.1. O Legado do "Desenrola Brasil" e o "Serasa Limpa Nome"
Embora as fases iniciais do Desenrola tenham encerrado, o programa estabeleceu um padrão
de descontos agressivos (até 90% ou mais) que continua sendo replicado em feirões de
renegociação privados e edições setoriais como o "Desenrola Pequenos Negócios".46
Plataformas como o Serasa Limpa Nome e o portal consumidor.gov.br tornaram-se balcões
oficiais de negociação, oferecendo segurança contra fraudes.48
7.2. Programa Acredita e ProCred 360
Voltado para MEIs e microempresas, o Programa Acredita (Lei 14.995/2024) oferece linhas de
crédito com garantia do FGO e condições facilitadas para renegociação de dívidas
empresariais, permitindo a retomada da atividade produtiva daqueles que foram excluídos do
mercado financeiro.50
8. A Prescrição e a Cobrança de Dívidas Antigas
8.1. Prescrição Intercorrente (Lei 14.195/2021)
A Lei 14.195/2021 pacificou o instituto da prescrição intercorrente na execução civil. O prazo
prescricional (geralmente 3 ou 5 anos, dependendo da natureza da dívida) começa a correr
automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do
devedor.52
Se o credor não encontrar bens penhoráveis dentro desse prazo, a dívida é extinta e o
processo arquivado. Em 2026, o STJ definiu que, nesses casos de extinção por prescrição
intercorrente, não há condenação do devedor em honorários sucumbenciais, reduzindo o
custo de saída do processo.52
8.2. A Ilegalidade da Cobrança de Dívida Prescrita (Tema 1264 STJ)
Uma das vitórias mais significativas para os consumidores foi a fixação da tese no Tema 1264
do STJ. A Corte decidiu que o reconhecimento da prescrição impede não apenas a cobrança
judicial, mas também a cobrança extrajudicial.54
Isso significa que, uma vez prescrita a dívida (após 5 anos), o credor está proibido de:
● Telefonar ou enviar mensagens de cobrança.
● Inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa).
● Manter a dívida visível em plataformas de renegociação (como "Serasa Limpa Nome") de
forma que afete o score de crédito do consumidor ("bureau scoring").
A violação dessa regra gera dever de indenizar por danos morais.56
9. Segurança Digital: Prevenção contra Fraudes na
Renegociação
O ambiente digital de 2026 exige cautela redobrada. Golpistas utilizam Inteligência Artificial
para criar deepfakes de voz e vídeo, simulando atendentes bancários ou autoridades
oferecendo descontos irreais.58
Protocolos de Segurança para o Devedor:
1. Canais Oficiais: Utilize apenas os aplicativos oficiais dos bancos ou o portal Gov.br.
Desconfie de links recebidos por WhatsApp ou SMS.
2. Validação de Boleto: Verifique sempre o beneficiário final do pagamento. Boletos de
renegociação devem ter como beneficiário a instituição credora ou securitizadora,
jamais uma pessoa física ou CNPJ desconhecido.
3. Consulta ao Registrato: A ferramenta "Registrato" do Banco Central é a fonte oficial e
gratuita para verificar todas as dívidas vinculadas ao seu CPF, permitindo confirmar se
uma cobrança é legítima.60
10. Conclusão: O Perfil do Devedor Eficaz em 2026
O "Manual do Devedor" de 2026 não é um guia de fuga, mas um manual de navegação em
águas turbulentas. A estratégia de "não pagar e esperar caducar" tornou-se obsoleta e
perigosa diante da eficácia da "Teimosinha", do SNIPER e das medidas coercitivas sobre CNH
e passaporte.
O devedor eficaz e profissional de 2026:
● Monitora proativamente sua situação via Registrato e Open Finance.
● Antecipa-se à execução utilizando a Lei do Superendividamento para forçar uma
renegociação coletiva que preserve seu mínimo existencial.
● Defende-se tecnicamente nos processos, impugnando penhoras abusivas dentro dos
prazos preclusivos e invocando as teses do STJ (Temas 1230, 1235, 1264) a seu favor.
● Protege-se de fraudes digitais e conhece os limites legais dos juros (Lei do Desenrola).
Em suma, a gestão da inadimplência evoluiu de um jogo de esconde-esconde para um
complexo xadrez jurídico, onde o conhecimento das regras e a tempestividade das ações são
as peças-chave para a proteção patrimonial e a recuperação da dignidade financeira.
Tabelas de Referência
Tabela 1: Ferramentas de Cobrança e Execução (Evolução 2008-2026)
Ferramenta
Funcionamento
em 2008 (Manual
Antigo)
Funcionamento
em 2026
(Realidade Atual)
Impacto para o
Devedor
Bloqueio Bancário
BACENJUD
(Pontual/Snapshot).
Bloqueava apenas
o saldo do
momento exato.
SISBAJUD
("Teimosinha").
Reiteração
automática por 30
dias contínuos.
Captura qualquer
entrada de crédito
(salário, Pix)
durante o mês.
Investigação
Patrimonial
Oficial de Justiça
(física), pesquisas
manuais em
cartórios.
SNIPER.
Cruzamento gráfico
de dados (Receita,
TSE, ANAC, etc.)
em segundos.
Identifica grupos
econômicos,
"laranjas" e
ocultação
patrimonial.
Ativos Digitais
Inexistente/Irreleva
nte.
CriptoJud. Ofícios
eletrônicos a
exchanges de
criptomoedas.
Possibilidade de
penhora de
criptoativos
custodiados.
Sigilo Bancário
Quebra difícil,
exigia processos
longos.
Acesso rápido via
CCS (Cadastro de
Clientes do SFN) e
SIMBA.
Transparência
quase total das
movimentações
financeiras.
Tabela 2: Teses do STJ e Normas Protetivas (O Escudo do Devedor 2026)
Instituto
Legal/Jurisprudencial
Regra Vigente em 2026
Como Usar na Defesa
Mínimo Existencial
R$ 600,00 (piso) + Análise
do caso concreto (Dec.
Pleitear valor maior
comprovando despesas
11.567/23, ADPF 1097).
essenciais documentadas.
Penhora de Salário (Tema
1230 STJ)
Possível (mitigação da
impenhorabilidade), desde
que preserve a
subsistência.
Provar que a renda está
integralmente
comprometida com a
sobrevivência.
Poupança 40 Salários
(Tema 1235 STJ)
Impenhorabilidade não é
mais reconhecida de ofício.
Exige alegação da parte.
Peticionar em até 5 dias
após o bloqueio
comprovando a natureza
de reserva.
Prescrição (Tema 1264
STJ)
Dívida prescrita não pode
ser cobrada judicial nem
extrajudicialmente.
Denunciar assédio de
cobrança e pedir
indenização/remoção de
plataformas.
Juros Cartão de Crédito
Teto de 100% do valor do
principal (Lei 14.690/23 -
Desenrola).
Auditar faturas e pedir
revisão se a dívida mais
que dobrou.
Dívidas de Apostas (Bets)
Exigíveis judicialmente se a
plataforma for
regulamentada (Lei
14.790/23).
Verificar se a casa de
apostas tem autorização
da Fazenda; vedado uso de
cartão de crédito.
Referências citadas
1. blog manual do devedor.txt
2. Sniper - Portal CNJ, acessado em janeiro 14, 2026,
https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sni
per/
3. CNJ lança nova versão do Sniper, plataforma integrada de investigação
patrimonial - JOTA, acessado em janeiro 14, 2026,
https://www.jota.info/justica/cnj-lanca-nova-versao-do-sniper-plataforma-integr
ada-de-investigacao-patrimonial
4. Teimosinha do Sisbajud: o que é e como funciona? - VLV Advogados, acessado
em janeiro 14, 2026, https://vlvadvogados.com/teimosinha/
5. Sistema Sniper CNJ: como funciona e quando pedir na execução - Santos Faria
Advocacia, acessado em janeiro 14, 2026,
https://santosfaria.com.br/2026/01/10/sistema-sniper-cnj/