Sem autoria Guia Do Devedor Atualizado 2026

Visualização:
-- Páginas

MANUAL JURÍDICO E ESTRATÉGICO DE GESTÃO DE PASSIVOS E DEFESA DO DEVEDOR: PERSPECTIVAS E NORMATIVAS 2026 1. Introdução: A Metamorfose da Execução Civil e o Novo Paradigma do Devedor no Brasil (2008-2026) A paisagem jurídica e financeira do Brasil atravessou uma revolução silenciosa, porém tectônica, nas últimas duas décadas. Para compreender a posição do devedor em 2026, é imperativo revisitar, ainda que brevemente, o cenário de 2008, época em que circulavam manifestos informais como o "Manual do Devedor" do blog "Amor de Peixe".1 Naquele período, a inadimplência era frequentemente tratada como uma estratégia de gestão de fluxo de caixa baseada na ineficiência do Estado. A crença popular — e muitas vezes prática — era a de que "esconder" o patrimônio em nome de terceiros ou simplesmente aguardar o decurso do prazo prescricional de cinco anos (a "caducidade" popular) resultaria na extinção das obrigações sem maiores consequências além da restrição temporária ao crédito.1 Entretanto, o ano de 2026 apresenta uma realidade diametralmente oposta. A digitalização do Poder Judiciário, impulsionada pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), transformou a execução civil de um processo analógico e burocrático em uma operação de inteligência de dados algorítmica e implacável.2 A introdução de ferramentas como o SISBAJUD com a funcionalidade "Teimosinha", o sistema de investigação patrimonial SNIPER e o CriptoJud para rastreamento de ativos digitais, aliada a reformas legislativas profundas — notadamente a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) e o Marco Legal das Garantias — reconfigurou o equilíbrio de forças entre credor e devedor.4 Este relatório técnico tem por escopo fornecer uma análise exaustiva, fundamentada na dogmática jurídica e na jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores (STJ e STF) até janeiro de 2026, sobre os direitos, deveres e estratégias de defesa do devedor contemporâneo. O objetivo é desconstruir mitos obsoletos e apresentar um roteiro de "compliance de inadimplência", onde o foco não é a evasão ilícita, mas a reestruturação do passivo através de mecanismos legais que protegem a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 1.1. Da "Cultura da Impunidade" à "Cultura da Repactuação" A transição paradigmática pode ser resumida na mudança da "cultura da dívida" para a "cultura do pagamento" ou da repactuação, princípio norteador da Lei nº 14.181/2021.7 Se no passado a estratégia dominante era a ocultação e a espera passiva pela prescrição, hoje o sistema jurídico premia o devedor proativo e de boa-fé que busca o Judiciário para sanear suas finanças, enquanto pune severamente — inclusive com medidas coercitivas atípicas como a apreensão de passaporte e CNH — aquele que adota uma postura de "inadimplente profissional".8 A análise a seguir detalhará como navegar neste novo ecossistema, onde a transparência e a utilização correta dos institutos processuais são as únicas vias seguras para a reabilitação econômica. 2. O Estatuto do Superendividamento: A Magna Carta do Devedor Pessoa Física A Lei nº 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto da Pessoa Idosa, consolidou-se em 2026 como a principal ferramenta de defesa para pessoas físicas em situação de insolvência civil. Após cinco anos de vigência e maturação jurisprudencial, o processo de repactuação de dívidas deixou de ser uma novidade para se tornar um rito processual robusto, com etapas bem definidas e eficácia comprovada na preservação do mínimo existencial.10 2.1. Definição Técnica e Abrangência do Superendividamento O conceito legal de superendividamento, previsto no art. 54-A do CDC, define a situação como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".11 Em 2026, a interpretação deste dispositivo pelos tribunais é ampla, abrangendo não apenas dívidas bancárias, mas também contas de consumo básico e crediários. A distinção fundamental que orienta a aplicação da lei reside na natureza da inadimplência: ●​ Superendividamento Passivo (Acidental): Decorrente de eventos supervenientes e imprevisíveis, os chamados "acidentes da vida", tais como desemprego, redução abrupta de renda, divórcio, doenças graves na família ou morte de um provedor.12 ●​ Superendividamento Ativo: Decorrente de má gestão financeira, mas sem má-fé. É crucial destacar que a lei e a jurisprudência de 2026 excluem expressamente da proteção legal as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, bem como aquelas oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. Além disso, dívidas fiscais (tributos), parafiscais e de pensão alimentícia não entram no bojo da repactuação global, exigindo tratamentos específicos em suas respectivas esferas.7 2.2. A Batalha pelo Mínimo Existencial: Evolução Normativa e Jurisprudencial (2022-2026) O conceito de "mínimo existencial" — a quantia da renda do devedor que não pode ser tocada pelos credores para garantir sua sobrevivência digna — foi o epicentro de intensas disputas jurídicas. 1.​ O Marco Inicial (2022-2023): O Decreto nº 11.150/2022 fixou inicialmente o mínimo existencial em R$ 303,00 (25% do salário mínimo da época), valor amplamente criticado pela doutrina como insuficiente. Posteriormente, o Decreto nº 11.567/2023 elevou esse patamar para R$ 600,00.12 2.​ O Cenário em 2026: Embora o valor de referência nominal de R$ 600,00 ainda conste na regulamentação, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais (como TJDFT e TJAC) evoluiu para uma análise concreta e subjetiva. Entende-se hoje que R$ 600,00 é um piso objetivo, mas não um teto.12 3.​ Aprovação Judicial de Valores Superiores: Em 2026, é comum que juízes, ao analisarem planos de repactuação, fixem o mínimo existencial em patamares superiores (ex: 30% a 50% da renda líquida, ou valores fixos como R$ 2.000,00 ou R$ 3.000,00), dependendo da comprovação das despesas essenciais do devedor (moradia, saúde, educação, transporte). A ADPF 1097 no STF foi fundamental para consolidar o entendimento de que a dignidade da pessoa humana não pode ser tarifada de forma abstrata e insuficiente por decreto executivo.13 2.3. O Rito Processual da Repactuação: Um Caminho de Duas Vias O procedimento de repactuação de dívidas é estruturado em duas fases sucessivas, desenhadas para incentivar a autocomposição, mas equipadas com "dentes" para impor soluções caso os credores resistam injustificadamente. 2.3.1. Fase 1: Conciliação Preventiva (Art. 104-A do CDC) O devedor inicia o processo (administrativamente via Procon/Defensoria ou judicialmente) apresentando um plano de pagamento voluntário, com prazo máximo de 5 anos para quitação. ●​ Audiência Global: Todos os credores são convocados para uma audiência única. Isso evita a negociação pulverizada que enfraquece o devedor. ●​ Sanções ao Credor Ausente: Em 2026, a aplicação do § 2º do art. 104-A é rigorosa. O credor que não comparece injustificadamente ou não envia representante com poderes para transigir sofre penalidades severas: 1.​ Suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos moratórios (juros e multas param de correr). 2.​ Sujeição compulsória ao plano de pagamento, recebendo seus créditos apenas após a quitação dos credores que compareceram e aceitaram o acordo.16 2.3.2. Fase 2: Processo Judicial por Superendividamento (Art. 104-B do CDC) Falhando a conciliação, instaura-se, a pedido do consumidor, o processo judicial para revisão e integração dos contratos. O juiz pode, então, aprovar um Plano Judicial Compulsório. ●​ Garantias do Plano: O plano imposto pelo juiz deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, mas pode impor deságios significativos nos juros remuneratórios e moratórios. ●​ Prazo: A primeira parcela deve ser paga em até 180 dias da homologação, e o saldo restante em até 5 anos.17 ●​ Administrador Judicial: Em casos complexos, o juiz pode nomear um administrador (perito contábil) para desenhar o fluxo de pagamentos, garantindo a viabilidade técnica da proposta.19 3. O Arsenal Tecnológico da Execução Civil em 2026: A Morte da Ocultação Simples O contraste mais gritante entre o "Manual" de 2008 e a realidade de 2026 reside na capacidade do Estado de localizar ativos. A era do sigilo bancário como escudo impenetrável acabou. O Poder Judiciário opera hoje como um hub de inteligência financeira. 3.1. SISBAJUD e a Ferramenta "Teimosinha" O SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) substituiu o antigo BACENJUD, trazendo uma inovação que alterou drasticamente a eficácia das penhoras: a reiteração automática de ordens, apelidada de "Teimosinha".4 3.1.1. Mecânica Operacional No sistema antigo, a ordem de bloqueio funcionava como uma "fotografia": capturava o saldo no momento exato da consulta. Se o devedor recebesse um depósito horas depois, o valor escapava. Com a "Teimosinha", o juiz determina que a ordem de bloqueio permaneça ativa e vigilante ("teimosa") por um período contínuo, tipicamente de 30 dias (podendo ser renovada sucessivamente).21 Durante essa janela, qualquer crédito que entre na conta bancária do devedor — salário, Pix, transferência, resgate de aplicação — é imediatamente interceptado e bloqueado até o limite da dívida. 3.1.2. Estratégias de Defesa e Desbloqueio A defesa contra a "Teimosinha" exige agilidade extrema. O devedor deve monitorar suas contas e, ao detectar o bloqueio, peticionar imediatamente (prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º do CPC) alegando: ●​ Impenhorabilidade de Verba Alimentar: Comprovar documentalmente (extratos, holerites) que o valor bloqueado tem natureza salarial ou previdenciária, essencial para a subsistência.23 ●​ Excesso de Execução: Demonstrar que o valor bloqueado excede o montante atualizado da dívida. ●​ Natureza de Reserva Mínima (Tema 1235 STJ): Alegação de que valores em poupança ou conta corrente, até 40 salários mínimos, constituem reserva impenhorável (detalhado na seção 4).25 3.2. SNIPER: A Devassa Patrimonial O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), lançado pelo CNJ e plenamente operacional em 2026, centraliza bases de dados da Receita Federal, TSE (eleitoral), CGU, ANAC (aeronaves) e Tribunal Marítimo.2 A grande inovação do SNIPER é a análise de vínculos gráficos. O sistema exibe visualmente as relações entre o devedor e outras empresas ou pessoas, facilitando a identificação de: ●​ Grupos econômicos de fato. ●​ "Laranjas" e interpostas pessoas. ●​ Fluxos financeiros cruzados que indicam confusão patrimonial. Para o devedor que utiliza estruturas societárias complexas para blindagem patrimonial, o SNIPER representa o risco iminente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (direta ou inversa), pois fornece ao credor a prova cabal da fraude.26 3.3. CriptoJud e Ativos Digitais As criptomoedas, antes um porto seguro para ocultação de valores, estão na mira do Judiciário através do sistema CriptoJud e da jurisprudência do STJ que autoriza a expedição de ofícios a exchanges (corretoras) para bloqueio de carteiras.6 Embora o rastreamento de cold wallets (carteiras físicas desconectadas) ainda seja tecnicamente complexo, a conversão desses ativos em moeda fiduciária (Real) para uso no Brasil quase sempre passa por entidades reguladas, onde o CriptoJud atua. 4. Mitigação das Impenhorabilidades: A Nova Jurisprudência do STJ (2024-2026) A proteção absoluta ao patrimônio mínimo do devedor sofreu flexibilizações importantes pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exigindo uma defesa técnica muito mais qualificada. 4.1. Salário: O Fim do "Escudo Absoluto" (Tema 1230) O Tema 1230 dos Recursos Repetitivos do STJ redefiniu a interpretação do art. 833, IV, do CPC. Em 2026, vigora a tese da mitigação da impenhorabilidade salarial.30 Não existe mais a regra rígida de que salários abaixo de 50 salários mínimos são intocáveis. O STJ consolidou que a penhora de uma fração do salário (ex: 10%, 15%, 20%) é possível para pagar dívidas não alimentares (cartão, cheque especial), desde que a constrição não atinja o mínimo existencial do devedor. Implicação Prática: Um devedor que ganha R$ 15.000,00 mensais pode ter 10% de seu salário penhorado, pois o Judiciário entende que os R$ 13.500,00 restantes são suficientes para sua dignidade. A defesa, portanto, não pode se limitar a alegar "é salário"; deve provar, com planilhas de gastos, que cada centavo daquela renda já está comprometido com a sobrevivência básica.31 4.2. Poupança e a Preclusão (Tema 1235) O artigo 833, X, do CPC protege a poupança até 40 salários mínimos. O STJ estendeu essa proteção para outras aplicações financeiras com função de reserva. Contudo, o Tema 1235, julgado em 2024/2025, trouxe uma mudança processual crítica: a impenhorabilidade não é mais matéria de ordem pública reconhecível de ofício pelo juiz em qualquer tempo.25 A Regra da Preclusão: Se houver um bloqueio via SISBAJUD de R$ 10.000,00 na poupança do devedor, o juiz não desbloqueará automaticamente. O devedor tem o ônus de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade (prazo de 5 dias). Se perder esse prazo, ocorre a preclusão temporal, e o valor será convertido em pagamento ao credor, mesmo sendo verba alimentar ou de poupança.25 A inércia do devedor tornou-se fatal. 5. Medidas Executivas Atípicas: O Cerco à Cidadania do Inadimplente A aplicação do art. 139, IV do CPC permitiu que juízes adotassem "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" para forçar o pagamento. A constitucionalidade dessas medidas foi validada pelo STF na ADI 5941 e balizada pelo STJ no Tema 1137 e julgados subsequentes.8 5.1. Apreensão de Passaporte e CNH em 2026 A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte não é automática, mas tornou-se uma realidade frequente para devedores que demonstram sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegação de insolvência ("devedor ostentação").9 Critérios de Aplicação (STJ): 1.​ Subsidiariedade: Só é cabível após o esgotamento das vias típicas (penhora de bens, SISBAJUD, RENAJUD). 2.​ Proporcionalidade: A medida não pode inviabilizar a vida profissional do devedor. ○​ Exemplo: Não se suspende a CNH de um motorista de aplicativo ou caminhoneiro, pois o documento é instrumento de trabalho essencial para gerar a renda necessária para pagar a dívida.8 ○​ Passaporte: A retenção é válida se houver indícios de evasão ou se o devedor realiza viagens internacionais de lazer enquanto deve.9 5.2. Bloqueio de Cartões de Crédito e Vedação a Concursos Outras medidas atípicas incluem o bloqueio do uso de cartões de crédito (impedindo novo endividamento) e a vedação à inscrição em concursos públicos, embora esta última seja mais controversa e de aplicação restrita.37 6. As Novas Fronteiras da Dívida: Apostas Online e Cartões de Crédito 6.1. O Fenômeno das "Bets": De Obrigação Natural a Dívida Exigível Até recentemente, dívidas de jogo eram consideradas obrigações naturais (não exigíveis judicialmente), conforme o art. 814 do Código Civil. Com a regulamentação das apostas de quota fixa pela Lei nº 14.790/2023, esse cenário mudou para as operadoras licenciadas. Em 2026, dívidas contraídas em plataformas de apostas autorizadas pelo Ministério da Fazenda são judicialmente exigíveis.39 As casas de apostas ("Bets") podem acionar o Judiciário para cobrar saldos negativos (embora o modelo pré-pago seja o padrão) e, mais importante, saldos positivos do apostador nessas plataformas podem ser penhorados por outros credores via ofício judicial.41 Para proteção do superendividamento, o uso de cartão de crédito para realizar apostas foi proibido, restringindo-se os meios de pagamento ao Pix, débito ou transferência.43 6.2. Cartão de Crédito e o Teto de Juros (Lei do Desenrola) A Lei 14.690/2023 (Programa Desenrola) instituiu uma regra de ouro vigente em 2026: o teto de juros e encargos do rotativo do cartão de crédito não pode exceder 100% do valor do principal da dívida.45 ●​ Exemplo Prático: Se a dívida original no cartão é de R$ 1.000,00, o valor total a ser pago pelo consumidor, somando-se todos os juros moratórios, remuneratórios, multas e encargos ao longo do tempo, jamais poderá ultrapassar R$ 2.000,00 (Principal + 100%). ●​ Defesa: Qualquer cobrança que viole esse teto é ilegal e passível de revisão judicial, com repetição do indébito (devolução em dobro do excesso). 7. Programas de Renegociação e Gestão de Passivos O governo federal e o setor privado institucionalizaram canais de renegociação massiva que devem ser a primeira opção do devedor. 7.1. O Legado do "Desenrola Brasil" e o "Serasa Limpa Nome" Embora as fases iniciais do Desenrola tenham encerrado, o programa estabeleceu um padrão de descontos agressivos (até 90% ou mais) que continua sendo replicado em feirões de renegociação privados e edições setoriais como o "Desenrola Pequenos Negócios".46 Plataformas como o Serasa Limpa Nome e o portal consumidor.gov.br tornaram-se balcões oficiais de negociação, oferecendo segurança contra fraudes.48 7.2. Programa Acredita e ProCred 360 Voltado para MEIs e microempresas, o Programa Acredita (Lei 14.995/2024) oferece linhas de crédito com garantia do FGO e condições facilitadas para renegociação de dívidas empresariais, permitindo a retomada da atividade produtiva daqueles que foram excluídos do mercado financeiro.50 8. A Prescrição e a Cobrança de Dívidas Antigas 8.1. Prescrição Intercorrente (Lei 14.195/2021) A Lei 14.195/2021 pacificou o instituto da prescrição intercorrente na execução civil. O prazo prescricional (geralmente 3 ou 5 anos, dependendo da natureza da dívida) começa a correr automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor.52 Se o credor não encontrar bens penhoráveis dentro desse prazo, a dívida é extinta e o processo arquivado. Em 2026, o STJ definiu que, nesses casos de extinção por prescrição intercorrente, não há condenação do devedor em honorários sucumbenciais, reduzindo o custo de saída do processo.52 8.2. A Ilegalidade da Cobrança de Dívida Prescrita (Tema 1264 STJ) Uma das vitórias mais significativas para os consumidores foi a fixação da tese no Tema 1264 do STJ. A Corte decidiu que o reconhecimento da prescrição impede não apenas a cobrança judicial, mas também a cobrança extrajudicial.54 Isso significa que, uma vez prescrita a dívida (após 5 anos), o credor está proibido de: ●​ Telefonar ou enviar mensagens de cobrança. ●​ Inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa). ●​ Manter a dívida visível em plataformas de renegociação (como "Serasa Limpa Nome") de forma que afete o score de crédito do consumidor ("bureau scoring"). A violação dessa regra gera dever de indenizar por danos morais.56 9. Segurança Digital: Prevenção contra Fraudes na Renegociação O ambiente digital de 2026 exige cautela redobrada. Golpistas utilizam Inteligência Artificial para criar deepfakes de voz e vídeo, simulando atendentes bancários ou autoridades oferecendo descontos irreais.58 Protocolos de Segurança para o Devedor: 1.​ Canais Oficiais: Utilize apenas os aplicativos oficiais dos bancos ou o portal Gov.br. Desconfie de links recebidos por WhatsApp ou SMS. 2.​ Validação de Boleto: Verifique sempre o beneficiário final do pagamento. Boletos de renegociação devem ter como beneficiário a instituição credora ou securitizadora, jamais uma pessoa física ou CNPJ desconhecido. 3.​ Consulta ao Registrato: A ferramenta "Registrato" do Banco Central é a fonte oficial e gratuita para verificar todas as dívidas vinculadas ao seu CPF, permitindo confirmar se uma cobrança é legítima.60 10. Conclusão: O Perfil do Devedor Eficaz em 2026 O "Manual do Devedor" de 2026 não é um guia de fuga, mas um manual de navegação em águas turbulentas. A estratégia de "não pagar e esperar caducar" tornou-se obsoleta e perigosa diante da eficácia da "Teimosinha", do SNIPER e das medidas coercitivas sobre CNH e passaporte. O devedor eficaz e profissional de 2026: ●​ Monitora proativamente sua situação via Registrato e Open Finance. ●​ Antecipa-se à execução utilizando a Lei do Superendividamento para forçar uma renegociação coletiva que preserve seu mínimo existencial. ●​ Defende-se tecnicamente nos processos, impugnando penhoras abusivas dentro dos prazos preclusivos e invocando as teses do STJ (Temas 1230, 1235, 1264) a seu favor. ●​ Protege-se de fraudes digitais e conhece os limites legais dos juros (Lei do Desenrola). Em suma, a gestão da inadimplência evoluiu de um jogo de esconde-esconde para um complexo xadrez jurídico, onde o conhecimento das regras e a tempestividade das ações são as peças-chave para a proteção patrimonial e a recuperação da dignidade financeira. Tabelas de Referência Tabela 1: Ferramentas de Cobrança e Execução (Evolução 2008-2026) Ferramenta Funcionamento em 2008 (Manual Antigo) Funcionamento em 2026 (Realidade Atual) Impacto para o Devedor Bloqueio Bancário BACENJUD (Pontual/Snapshot). Bloqueava apenas o saldo do momento exato. SISBAJUD ("Teimosinha"). Reiteração automática por 30 dias contínuos. Captura qualquer entrada de crédito (salário, Pix) durante o mês. Investigação Patrimonial Oficial de Justiça (física), pesquisas manuais em cartórios. SNIPER. Cruzamento gráfico de dados (Receita, TSE, ANAC, etc.) em segundos. Identifica grupos econômicos, "laranjas" e ocultação patrimonial. Ativos Digitais Inexistente/Irreleva nte. CriptoJud. Ofícios eletrônicos a exchanges de criptomoedas. Possibilidade de penhora de criptoativos custodiados. Sigilo Bancário Quebra difícil, exigia processos longos. Acesso rápido via CCS (Cadastro de Clientes do SFN) e SIMBA. Transparência quase total das movimentações financeiras. Tabela 2: Teses do STJ e Normas Protetivas (O Escudo do Devedor 2026) Instituto Legal/Jurisprudencial Regra Vigente em 2026 Como Usar na Defesa Mínimo Existencial R$ 600,00 (piso) + Análise do caso concreto (Dec. Pleitear valor maior comprovando despesas 11.567/23, ADPF 1097). essenciais documentadas. Penhora de Salário (Tema 1230 STJ) Possível (mitigação da impenhorabilidade), desde que preserve a subsistência. Provar que a renda está integralmente comprometida com a sobrevivência. Poupança 40 Salários (Tema 1235 STJ) Impenhorabilidade não é mais reconhecida de ofício. Exige alegação da parte. Peticionar em até 5 dias após o bloqueio comprovando a natureza de reserva. Prescrição (Tema 1264 STJ) Dívida prescrita não pode ser cobrada judicial nem extrajudicialmente. Denunciar assédio de cobrança e pedir indenização/remoção de plataformas. Juros Cartão de Crédito Teto de 100% do valor do principal (Lei 14.690/23 - Desenrola). Auditar faturas e pedir revisão se a dívida mais que dobrou. Dívidas de Apostas (Bets) Exigíveis judicialmente se a plataforma for regulamentada (Lei 14.790/23). Verificar se a casa de apostas tem autorização da Fazenda; vedado uso de cartão de crédito. Referências citadas 1.​ blog manual do devedor.txt 2.​ Sniper - Portal CNJ, acessado em janeiro 14, 2026, https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sni per/ 3.​ CNJ lança nova versão do Sniper, plataforma integrada de investigação patrimonial - JOTA, acessado em janeiro 14, 2026, https://www.jota.info/justica/cnj-lanca-nova-versao-do-sniper-plataforma-integr ada-de-investigacao-patrimonial 4.​ Teimosinha do Sisbajud: o que é e como funciona? - VLV Advogados, acessado em janeiro 14, 2026, https://vlvadvogados.com/teimosinha/ 5.​ Sistema Sniper CNJ: como funciona e quando pedir na execução - Santos Faria Advocacia, acessado em janeiro 14, 2026, https://santosfaria.com.br/2026/01/10/sistema-sniper-cnj/
Download
Baixar PDF
Detalhes
  • Marca Sem autoria
  • Categoria Outros